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Improvisation Above All Else: Partido Alto as Method

Bairros, Luiza. 1996. Orfeu e poder: Uma perspectiva afro-americana sobre a política racial no Brasil. Afro-Ásia 17: 173186.


O STJ, no entanto, de forma majoritária, se filia à primeira corrente, de forma que é firme o entendimento de que não é possível o reconhecimento de uniões estáveis plúrimas.
Dessa forma, pode-se concluir que as famílias simultâneas e mosaico, por serem espécies de famílias plurais, carecem de amparo no ordenamento jurídico. As famílias simultâneas são aquelas em que a pessoa mantém, de forma concomitante, dois núcleos familiares distintos, por exemplo, união estável e casamento. Esse tipo familiar não é amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que vigora o princípio da monogamia, sendo a fidelidade recíproca dever de ambos os cônjuges (art. , I, do CC). A lei penal, inclusive, tipifica o crime de bigamia no art. 235 do CP.
Nesse sentido, em sede de repercussão geral, o STF não reconheceu a existência de união estável concomitante ao casamento, quando não há separação de fato, tratando a situação como concubinato impuro, em consonância com o art.

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Nessa sentido, passou-se a entender que a base sobre a qual se erguem as relações familiares é o afeto entre as pessoas. Por isso, permite-se, inclusive, o reconhecimento do vínculo familiar entre indivíduos não aparentados.
Apesar disso, conforme recente decisão do STF, a existência de famílias simultâneas de um mesmo indivíduo não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, que abraçou o princípio da monogamia, positivado nos artigos 1521, VI, 1566, I, e 1723, 1º, todos do Código Civil.

Operating as a racial ideal among the Brazilian elite since at least 1920, and introduced as a concept by Gilberto Freyre in his classic 1933 oeuvre Casa-grande & senzala (The Masters and the Slaves) in response to racist interpretations by Oliveira Vianna and others, the ideology of racial democracy advances the fallacious view that Brazil is free of racial prejudice and discrimination, and that consequently, blacks and whites are afforded equal social and economic opportunities (Hasenbalg 1979, 242; Skidmore 1985, 13). Desde o advento da CF/88, à família é conferida especial proteção do Estado, conforme art. 226, CF que em seu 3º reconhece como tal a união estável e em seu 4º, a família anaparental.
De fato, os vínculos familiares, hoje, são pautados pelo afeto. Nesse sentido, as chamadas famílias mosaico são há muito admitidas pelo ordenamento, a despeito da ausência de previsão expressa. São elas formadas pela união de duas pessoas que já ostentaram relacionamento anterior do qual adveio filho(s).

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O caput do art. 226 da CF/88 prevê que a família é a base da sociedade e tem proteção especial do estado. No mesmo artigo em seu parágrafo 3º, é reconhecida a União Estável formada entre homem e mulher como entidade familiar, assim como no parágrafo seguinte, também é reconhecida a família monoparental.
A Doutrina majoritária e a Jurisprudência dos tribunais superiores, também reconhece as uniões homoafetivas como nucleos familiares. Todavia, quanto a constituição de famílias simultâneas, tanto as leis brasileiras como o STF, não reconhecem tais entidades como nucleos familiares, tendo em vista que uma das caractreísticas da União Estável e do casamento é a exclusividade, ou seja a monogamia, sendo a bigamia prevista como crime.
Contudo, há uma excessão ao não reconhecimento de famílias simultâneas, consubstanciado no código civil em seu Art.

, 1º e do CC. Diante disso, negou o benefício previdenciário de pensão por morte à companheira do de cujus.
Não obstante, quanto à família mosaico, esta entende-se como o núcleo familiar em que se reúnem os pais e os filhos oriundos de relações afetivas anteriores, assim como os decorrentes de mesma filiação, havendo a junção no mesmo núcleo familiar de irmão unilaterais e bilaterais.
Esse modelo familiar é amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro que, desde a promulgação da CFRB/88 passou a adotar um conceito de família eudemonista, onde prevalecem os laços de afetividade e a busca pela felicidade dos membros que a compõem sendo proibida a diferenciação entre filhos, proibindo-se designações discriminatórias relativas à filiação (art. do CC).

do CC). O ponto mais controverso é sobre os direitos sobre os filhos do cônjuge ou companheiro, sendo que o art. , do CC determina que não haverá interferência do novo companheiro sobre o poder familiar. Contudo, há decisões dos tribunais que reconhecem a parentalidade socioafetiva dos padrastos e madrastas, bem como a guarda dos menores por relação de afinidade conforme art. , 5º do CC.
Já as famílias simultâneas são as que, pelo menos, um dos cônjuges ou companheiros possui mais de um núcleo familiar. Conforme as recentes decisões do STF e STJ, não há reconhecimento desta modalidade, pois o art. do CC que estabelece os impedimentos para o casamento, também aplicável à união estável, não permitem que sejam reconhecidos novas uniões concomitantes.

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226 da CRFB/88), razão pela qual a jurisprudência majoritária aceita o reconhecimento de parentesco também por socioafetividade, inclusive com o registro de paternidade/maternidade consanguínea e socioafetiva de forma concomitante.
Aliás, nos casos em que há interesse de pessoa em peculiar condição de desenvolvimento, a doutrina da proteção integral por por efeito catalisar a proteção constitucional a tais grupos. Permite-se, em casos excepcionais, o afastamento de regras vedatórias (art. 40; art. 42 1º do ECA) para a formação de núcleos familiares atípicos, se tal circunstância for favorável ao melhor interesse da criança ou adolescente, em autêntica ponderação de interesses.
Por fim, frisa-se que o reconhecimento de famílias não tradicionais não deve ser admitido para finalidades escusas, como as de cunho exclusivamente patrimonial (por exemplo para fins previdenciários), de forma que a análise deve ser feito no caso concreto, e não de forma apriorística. Mas a suspensão do esforço terapêutico tem suporte, entre nós, na Constituição Federal (art. 1º, III, e art.

5º, III), que reconhece a dignidade da pessoa humana como fundamento do estado democrático brasileiro e diz expressamente: ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; no Código Civil (art. 15), que autoriza o paciente a recusar determinados procedimentos médicos; na Lei nº 8080/90 (art. 7º, III), que reconhece o direito à autonomia do paciente; e no Código de Ética Médica, que repete esses mesmos princípios legais e ainda proíbe ao médico realizar procedimentos terapêuticos contra a vontade do paciente, fora de um quadro de emergência médica de salvação, o que não é o caso de um quadro irreversível, sem nenhuma resposta a qualquer tipo de tratamento. As famílias simultâneas são arranjos familiares que se formam de maneira paralela e atual em relação ao casamento. A família mosaico, por sua vez, nasce a partir da formação de um novo casal (que se desfez das relações pretéritas) e de seus respectivos filhos havidos em relacionamento anterior, ou seja, é a conhecida família formada pelos meus, seus e nossos.


Desse modo, não é possível reconhecer direito sucessório ou até mesmo previdenciário à segunda união estável.
Já a família mosaico difere da simultânea por ser constituída entre pessoas que já possuem outra família, ou seja, possuem filhos de relacionamentos anteriores. Tal constituição é reconhecida pelos tribunais como formação de relações de parentesco inclusive afetivas, para além dos laços de sangue. Inclusive, é permitido a adoção unilateral, quando o cônjuge adota o filho do outro (art. 41, par. 1º, ECA). Entende-se por família simultânea aquela em que alguém constitui, com mais de uma pessoa, diferentes núcleos familiares ao mesmo tempo. O STF entendeu recentemente pelo não reconhecimento desse arranjo familiar no ordenamento, vez que a monogamia é um valor que permeia as relações familiares no direito brasileiro, tanto sob a forma de fidelidade recíproca no casamento, conforme o art. do CC, quanto sob a de lealdade na união estável, na forma do art. do mesmo diploma.

Já a família mosaico, originária de uniões anteriores das quais resultam filhos que são introduzidos em diferentes configurações familiares posteriores, em virtude de novo casamento ou união estável de algum dos genitores, ou de ambos, são plenamente compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro.

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A análise da Resolução 1805/2006, a Constituição Federal sob a ótica de seus princípios e direitos fundamentais, o Código Civil e conceitos jurisprudenciais com base também na sentença da Ação Civil Pública de número movida pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal de Medicina, ação pela qual o Ministério Público pleiteou a nulidade da Resolução 1805/2006, o entendimento da doutrina, as pesquisas bibliográficas, e a posição do Supremo Tribunal Federal, foi o método utilizado para destrinchar o tema tratado. A Carta Magna Brasileira, em seu artigo 226 relata a especial proteção que o Estado dá a família, sendo que seu respectivo 4º ressalta ser a " entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. "
A proteção constitucional dada a família, seguida da liberdade na sua formação, permite o surgimento de arranjos familiares diversos do modelo tradicional formado entre pais e filhos.

A lei é explícita em permitir apenas o salário-família e a reabilitação profissional, afastando, pois, o auxílio-doença e outros benefícios; decorre logicamente daí, da mesma forma, a vedação do aproveitamento das novas contribuições para a majoração dos valores do benefício concedido anteriormente. Em regra, não é permitido possuir famílias simultâneas, tendo em vista o dever de fidelidade entre o casal. Ou seja, adotamos em nosso ordenamento um conceito monogâmico, segundo o qual somente pode ser casado com uma única pessoa: para casar novamente, é necessário o divórcio.
Com base nesse mesmo entendimento, recentemente o STF fixou tese no sentido de que não é possível o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, tendo em vista que caracterizaria o crime de bigamia previsto no art. 235, CP, uma vez tendo o ordenamento equiparado a união estável ao casamento.

O presente artigo tem por objetivo conceituar a ortotanásia, e apresentar a legalidade em sua prática, a partir de princípios constitucionais e na jurisprudência, com ênfase no princípio da dignidade da pessoa humana, apresentando seu desenvolvimento histórico, como base para os demais princípios. Foi estudado a ética e sua efetiva aplicação nas relações médico-paciente para a garantia da preservação de direitos e da vida, apontando o consentimento informado como um requisito de relevância ética na prática da ortotanásia. Foram estudados os conceitos, e consideradas as diferenças entre distanásia, eutanásia, mistanásia, e ortotanásia, com a finalidade de demonstrar a ortotanásia como a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, e como prática que visa permitir ao paciente terminal, a morte em seu tempo certo. Não me parece, com efeito, que haja outra interpretação para o artigo em questão, que não o de impedir quaisquer efeitos previdenciários para as novas contribuições, recolhidas, depois da aposentadoria, pelo beneficiário que permaneça ou volte ao mercado de trabalho.


O sexto capítulo discorre sobre a relação do consentimento informado apontando o artigo 15 do Código Civil, a ética e o direito nas relações médico-paciente e procedimentos, como garantia de respeito a princípios, o capítulo seguinte traz o momento da morte na visão de doutrinadores, em seguida, o oitavo capítulo apresenta o conceito de distanásia, eutanásia, e mistanásia, na visão jurisprudencial e na doutrina. O conceito de família sofreu significativas alterações ao longo do tempo, resultantes da intensificação das relações humanas, de modo que, à luz do ordenamento jurídico brasileiro vigente, não se considera mais entidade familiar apenas a comunidade formada pelos pais e seus descendentes.
Assim, a jurisprudência e a doutrina acompanharam as mudanças fáticas ocorridas na sociedade, notadamente no núcleo familiar, passando a admitir, por exemplo, a paternidade socioafetiva e a multiparentalidade.


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O primeiro ponto a deixar esclarecido é o seguinte: quando se fala de eutanásia no sentido em que venho fazendo, está-se forçosamente a tomar o seu conceito no seu sentido mais lato, que abrange três hipóteses susceptíveis de distinção: é a primeira, a do aniquilamento das chamadas vidas indignas de serem vividas; a segunda, a da verdadeira e própria eutanásia, traduzida na morte dada pelo médico a um paciente incurável e em sofrimento; e a terceira, a da pura ortotanásia que eu gostaria que me fosse permitido também chamar, através de uma forma mais explicativa, auxílio médico à morte e que se traduz precisamente na ajuda dada pelo médico ao processo natural de morte. MEDICINA, Conselho Federal de. Resolução do Conselho Federal de Medicina nº. 1480/1997. CONSIDERANDO que a Lei nº , de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, determina em seu artigo 3º que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para diagnóstico de morte encefálica. Brasília/DF. 1997. Disponível em: , acesso aos 27 dias do mês de abril de 2017, às 16:39.

1º onde não se aplica o impedimento para o casamento, da pessoa casada que se encontra separada de fato ou judicialmente, podendo nessas hipóteses ser reconhecida a união estável.
As famílias em mosaico , são caracterizadas pela unicão de pessoas separadas ou divorciadas, quando um dos nubentes ou ambos possuem filhos da união/casamento anterior. No mundo jurídico ainda há resistência no reconhecimento deste grupamento, sendo consideradas como entidade monoparental. A jurisprudência, ainda é tímida nessa questão, havendo julgados reconhecendo o nucleo familiar pelo vínculo da afetividade.
Após o paciente receber todas as informações sobre seu estado de saúde, de forma integral, conhecer suas condições e todos os assuntos pertinentes ao seu diagnóstico, e este decidir pelo não tratamento, não poderá o paciente ou sua família agir de tal forma para com o médico na promoção de processos ou medidas com o fim de responsabilizá-lo indevidamente.

Benedito Fernandes da Silva Filho, Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB)

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Por outro lado, a família mosaico é caracterizada pelas sucessivas recomposições, fartura de vínculos e com grande afeto entre seus membros. Esta tem como requisito primordial a presença de pelo menos um filho anterior à atual união.
Quanto ao reconhecimento de uniões estáveis plúrimas, existem três correntes.
A primeira afirma que nenhum relacionamento seria união estável, em observância ao princípio da monogamia, devendo todos ser tratados como concubinato. A segunda entende que o primeiro relacionamento deveria ser tratado como união estável e os demais como uniões estáveis putativas, havendo boa-fé do cônjuge em analogia ao art. 1561, CC, que trata do casamento putativa. A terceira, por fim, afirma que todos os relacionamentos devem ser tratados como uniões estáveis, a fim de se valorizar o afeto como guia do direito de família.


Um dos deveres dos cônjuges previsto no art. do CC é a fidelidade recíproca. Além disso, com a EC 66/10, o processo do divórcio foi facilitado. Assim, atualmente, a existência de famílias simultâneas, formadas ordinariamente a partir do concubinato, não encontram amparo no direito positivo. No mesmo sentido, a jurisprudência recente dos tribunais superiores não vem reconhecendo legitimidade a esses vínculos. Exemplo disso é a recente decisão do STF que não conferiu direito de pensão por morte à amante do segurado.
Cumpre ressaltar que, mesmo no âmbito do concubinato, havendo filhos fora do casamento, esses deverão ser amparados e tratados da mesma forma que os descendentes havidos na relação, nos termos do art. do CC.
Por outro lado, a família mosaico, muito comum nos dias atuais, encontra respaldo no ordenamento jurídico em pelo menos um de seus vieses. É o caso da família multiparental na qual, reconhecida a socioafetivade, torna possível a formação de novos vínculos paternais e/ou maternais, mantendo os antigos.

Quando se juntam com nova pessoa a fim de constituir família, levam consigo a prole, que passa a ser comum ao casal, ao menos no tocante à convivência. A jurisprudência pátria, aliás, é no sentido do cabimento da adoção unilateral, nos casos, inclusive permitindo o registro do sobrenome do novo pai/mãe por afetividade.
Por outro lado, recentemente, o STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o ordenamento brasileiro não autoriza o reconhecimento de união estável concomitante a um casamento de um dos companheiros, tampouco duas uniões estáveis simultâneas (à exceção da separação de fato ou judicial). Isso porque há expresso impedimento matrimonial no caso (art. do CC) que se estende ao regime das uniões estáveis (art. , 1º, do CC). Concluiu o STF que no Brasil vige o princípio da monogamia e o dever de fidelidade (art. , I, do CC), não cabendo o reconhecimento de famílias simultâneas. As famílias simultâneas podem ser entendidas como aquelas constituídas por dois núcleos familiares, sendo que um de seus membros é comum a ambos.

A inobservância dessa vontade, por parte dos médicos, pode caracterizar cárcere privado, constrangimento ilegal e até lesões corporais, conforme o caso. O paciente tem o direito de, após ter recebido a informação do médico e ter esclarecidas as perspectivas da terapia, decidir se vai submeter ao tratamento ou, tendo esse já iniciado, se vai continuar com ele. O artigo 226 da Carta Magna estabelece que a família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Explicitamente, a Constituição Federal reconhece três formas de constituição familiar, quais sejam: a) a oriunda do casamento; b) aquela formada pela união estável e c) a família uniparental, que é aquela formada pela mãe e descendente ou o pai e descendente.
A família mosaica é uma construção doutrinária. É aquela constituída por pessoas que já tiveram outra ou outras relações conjugais e resolvem formar nova família com pessoas que vivenciaram experiências semelhantes.

The largest slave colony and the last to abolish slavery in the New World (in 1888), Brazil imported over 5. 6 million Africans from the sixteenth century to the middle of the nineteenth century. This estimate excludes Africans who died on slave ships (Faria 2002, 237). At present, Brazils black population is second only to that of Nigeria. Since the enslavement of Africans in the New World, dark skin and black culture have signified undesirability and inferiority. The undervaluing of Afro-Brazilians and their culture shifted in the early twentieth century as the scientific and artistic sectors of Brazil reevaluated the potential Afro-Brazilian contributions to the enterprise of nation building. The cultural nationalism of Brazilian modernismo in the 1920s, and the rapid development of commercial radio and the record industry, the rise of authors rights associations, and the growing popularity of samba in the 1930s, are some of the factors that conspired to make that musical genre the ultimate synthesis of national identity. 8 From then on, Brazil would portray itself as a land composed not of whites, blacks, and indigenous peoples but of mestiços. 9 Samba would be evidence to the rest of the world of Brazils racial democracy.

Esta modalidade de família embora não esteja protegida explicitamente pela Constituição Federal, ela recebe a devida proteção do ordenamento jurídico brasileiro, a depender do regime de comunhão conjugal que o casal escolher.
Já a família simultânea é aquela em que um dos cônjuges constrói dois ou mais vínculos familiares ao mesmo tempo. Salvo em situação que envolver separação de fato, nos termos do 1º do artigo do Código Civil, a família simultânea não recebe proteção do ordenamento jurídico brasileiro, já que as relações familiares pátrias estão assentadas no sistema monogâmico, sendo a bigamia inclusive tipificada como infração penal pelo artigo 235 do Código Penal. Essa vedação legal inclusive também encontra respaldo na Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Por Daniel de Jesus El objetivo fue analizar, por medio de la literatura, la realidad de las cuestiones éticas y bioéticas en el mundo científico. Esta es una revisión integradora, realizada con artículos de tres bases.

Prova disso é que atualmente já é possível, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, que uma criança possua dois pais registrais.
O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 41, 1º, prevê a possibilidade da existência de famílias simultâneas, tendo em vista que, se um dos cônjuges adota o filho do outro, os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge do adotante e os respectivos parentes, não são rompidos. Ou seja, a criança passa a ter mais de uma família ao mesmo tempo, formando um verdadeiro mosaico familiar.
Registre-se, por fim, que, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não é possível a existência de mais de uma união estável ao mesmo tempo, notadamente para fins de recebimento de pensão, posto que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a prática da bigamia. Ou seja, segundo a Sentença da Ação a qual o Ministério Público Federal pleiteou a nulidade da Resolução 1805/2006, a eutanásia foi considerada como conduta criminosa praticada por sentimento de piedade, em casos de doenças sem estado de degeneração, o que entende-se que, a morte é provocada por um sentimento de piedade, quando ainda não se tem prognosticada a morte inevitável.

artigo cientifico sobre etica no trabalho de portugues

Nesse contexto, surge a família mosaico, que se caracteriza pela junção de parentes de um cônjuge com parentes de outro, formando, assim, uma grande teia familiar baseada na afinidade e não somente no sangue, sendo a presente protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Por sua vez, a existência de famílias simultâneas, diferentemente da mosaico, é controvertida na doutrina brasileira, tendo em vista que esbarra em proibição constantes no próprio ordenamento jurídico que proíbe a bigamia e outras formas de comunhão em relação aquele que já é casado, salvo se já separado de fato.
Cumpre destacar que em julgado a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de que a amante do individuo também recebesse pensão por morte, solidificando a impossibilidade da existência de famílias simultâneas. Ocorre, porém, que parte da doutrina, com fundamento na dignidade da pessoa humana e na busca da felicidade como um direito concreto, ressalta a impossibilidade de o Estado de imiscuir na vida privada e proibir a existência de tais famílias.

Importante ressaltar que os filhos havidos nestes outros relacionamentos continuam possuindo seus direitos independente do reconhecimento da relação conjugal (art. 227, 6º da CF). Vale apontar que existem alguns julgados reconhecendo as famílias simultâneas, bem como reconhecendo a união estável putativa, que ocorre quando o concubino não sabia da existência de impedimentos. Após a prática da leitura do conceito de Maria Helena Diniz sobre as normas jurídicas e éticas das relações médico-paciente, é digno de ser lembrado e observado o artigo 15 do Código Civil de 2002, que representa o livre consentimento, que é uma prática fundamental na ortotanásia Prevalece na doutrina e na jurisprudência que diante da constante evolução da estrutura familiar, dos princípios da dignidade da pessoa humana, afetividade e livre planejamento familiar, o conceito constitucional de família é meramente exemplificativo.


Dentre essas novas concepções, encontra-se a família mosaico, aquela decorrente de vários casamentos, uniões estáveis ou simples relacionamentos.
Entretanto, as famílias simultâneas têm gerado divergência. Pela literalidade da lei e conforme entendimento majoritário da jurisprudência, diante do princípio da monogamia, não há que se reconhecer a simultaneidade, devendo a questão ser tratada como concubinato. Por outro lado, há corrente doutrinária sustentando o reconhecimento de direitos à concubina. Nesse sentido, o STJ já reconheceu o direito de uma concubina idosa a continuar a receber verbas alimentares, aplicando os princípios da solidariedade e boa-fé ao caso concreto. Por sua vez, a mistanásia, também chamada de "eutanásia social", é a morte provocada por problemas de infra-estrutura da saúde pública, que atinge direta e conscientemente a parcela mais pobre da população, que menos tem acesso a adequados recursos.

Nem de longe tem relação com a ortotanásia, que é prática adotada pelo médico, com a anuência de quem de direito, não por imperativos de falta de mecanismos (aqui, sequer de anuência se cogita), mas por imperativo - ético e de consciência - de que, sendo inútil a adoção de recursos terapêuticos extraordinários, é desnecessário impor maior sofrimento ao paciente terminal. O reconhecimento de múltiplas configurações familiar tem encontrado respaldo na doutrina e jurisprudência, na esteira da concepção constitucional do direito civil. Com fulcro na sociedade pluralista e na necessidade de assegurar o valor dignidade humana, mostra-se imperioso conceder a proteção jurídica que lhes é inerente às famílias simultâneas e mosaico, as quais são formadas por integrantes de diversos graus de parentesco, distintos da família tradicional clássica.
Nessa linha, a família é um dos pilares da sociedade (art.

Há previsão no ordenamento jurídico das famílias simultâneas e mosaico, previstas na Constituição Federal, embora não expressamente elencadas, bem como encontra amparo no ECA. Tal amparo surgiu da análise de casos concretos por intermédio dos Tribunais Superiores, que atentaram-se à necessidade de observar o princípio do melhor interesse da criança/ adolescente e o direito à busca da felicidade, razão pela qual, o direito de família buscou se adaptar às famílias que surgem ao longo dos anos, observando-se esse princípio e direito como fato principal para adequação às famílias. Dessa forma, surgiram as famílias simultâneas e mosaico, dentre outras modalidades ao longo dos anos.

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