Improvisation Above All Else: Partido Alto as Method
Bairros, Luiza. 1996. Orfeu e poder: Uma perspectiva afro-americana sobre a política racial no Brasil. Afro-Ásia 17: 173186.
O STJ, no entanto, de forma majoritária, se filia à primeira
corrente, de forma que é firme o entendimento de que não é
possível o reconhecimento de uniões estáveis plúrimas.
Dessa forma, pode-se concluir que as famílias simultâneas e
mosaico, por serem espécies de famílias plurais, carecem de
amparo no ordenamento jurídico. As famílias simultâneas são
aquelas em que a pessoa mantém, de forma concomitante, dois
núcleos familiares distintos, por exemplo, união estável e
casamento. Esse tipo familiar não é amparado pelo ordenamento
jurídico brasileiro, uma vez que vigora o princípio da monogamia,
sendo a fidelidade recíproca dever de ambos os cônjuges (art. ,
I, do CC). A lei penal, inclusive, tipifica o crime de bigamia no
art. 235 do CP.
Nesse sentido, em sede de repercussão geral, o STF não reconheceu
a existência de união estável concomitante ao casamento, quando
não há separação de fato, tratando a situação como concubinato
impuro, em consonância com o art.
Se utilizaron siete Descriptores de Ciencias de la Salud, desde
los cuales se elaboraron tres combinaciones que se utilizaron en
todas las bases. Después de aplicar los criterios de inclusión,
se seleccionaron 18 artículos. La mala conducta, especialmente el
plagio, falsificación y fabricación de datos, ha mostrado un
comportamiento creciente y requiere medidas más estrictas para
controlarlo a fin de mantener la credibilidad científica con la
sociedad y las instituciones superiores. A CF de 1988 adotou um
conceito inclusivo de família, dentro do qual estão inseridos
variados arranjos familiares. Tal fato decorreu das evoluções
sociais experimentadas ao longo do século passado, que conduziram
à superação da ideia de que o casamento constituiria a única
expressão de família.
Nessa sentido, passou-se a entender que a base sobre a qual se
erguem as relações familiares é o afeto entre as pessoas. Por
isso, permite-se, inclusive, o reconhecimento do vínculo familiar
entre indivíduos não aparentados.
Apesar disso, conforme recente decisão do STF, a existência de
famílias simultâneas de um mesmo indivíduo não é admitida pelo
ordenamento jurídico pátrio, que abraçou o princípio da
monogamia, positivado nos artigos 1521, VI, 1566, I, e 1723, 1º,
todos do Código Civil.
Operating as a racial ideal among the Brazilian elite since at
least 1920, and introduced as a concept by Gilberto Freyre in his
classic 1933 oeuvre Casa-grande & senzala (The
Masters and the Slaves) in response to racist
interpretations by Oliveira Vianna and others, the ideology of
racial democracy advances the fallacious view that Brazil is free
of racial prejudice and discrimination, and that consequently,
blacks and whites are afforded equal social and economic
opportunities (Hasenbalg 1979, 242;
Skidmore 1985, 13). Desde o advento da CF/88, à
família é conferida especial proteção do Estado, conforme art.
226, CF que em seu 3º reconhece como tal a união estável e em seu
4º, a família anaparental.
De fato, os vínculos familiares, hoje, são pautados pelo afeto.
Nesse sentido, as chamadas famílias mosaico são há muito
admitidas pelo ordenamento, a despeito da ausência de previsão
expressa. São elas formadas pela união de duas pessoas que já
ostentaram relacionamento anterior do qual adveio filho(s).
,
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pcd inserts could be used for fine to super fine precision
machining, continous to interrupted machining, to obtain a good
surface finish. Compared with grinding, both technical and
economic benefits can be achieved by pcd inserts turning and
milling, performance of tipped pcd inserts are
significantly better than that attainable with conventional tool
materials. As pcd is a polycrystalline form of diamond, so the
cutting temperature is limited and could not exceed 700, also the
work material has no affinity with carbon, advantages of lower
cost and higher productivity make pcd inserts with tipped pcd
cutting edges are widely used for machining non ferrous metals of
tungsten carbide, aluminum, copper, zinc; and non metals material
of plastic, rubber, wood, ceramics.
O caput do art. 226 da CF/88 prevê que a família é a base da
sociedade e tem proteção especial do estado. No mesmo artigo em
seu parágrafo 3º, é reconhecida a União Estável formada entre
homem e mulher como entidade familiar, assim como no parágrafo
seguinte, também é reconhecida a família monoparental.
A Doutrina majoritária e a Jurisprudência dos tribunais
superiores, também reconhece as uniões homoafetivas como nucleos
familiares. Todavia, quanto a constituição de famílias
simultâneas, tanto as leis brasileiras como o STF, não reconhecem
tais entidades como nucleos familiares, tendo em vista que uma
das caractreísticas da União Estável e do casamento é a
exclusividade, ou seja a monogamia, sendo a bigamia prevista como
crime.
Contudo, há uma excessão ao não reconhecimento de famílias
simultâneas, consubstanciado no código civil em seu Art.
, 1º e do CC. Diante disso, negou o benefício previdenciário de
pensão por morte à companheira do de cujus.
Não obstante, quanto à família mosaico, esta entende-se como o
núcleo familiar em que se reúnem os pais e os filhos oriundos de
relações afetivas anteriores, assim como os decorrentes de mesma
filiação, havendo a junção no mesmo núcleo familiar de irmão
unilaterais e bilaterais.
Esse modelo familiar é amparado pelo ordenamento jurídico
brasileiro que, desde a promulgação da CFRB/88 passou a adotar um
conceito de família eudemonista, onde prevalecem os laços de
afetividade e a busca pela felicidade dos membros que a compõem
sendo proibida a diferenciação entre filhos, proibindo-se
designações discriminatórias relativas à filiação (art. do CC).
do CC). O ponto mais controverso é sobre os direitos sobre os
filhos do cônjuge ou companheiro, sendo que o art. , do CC
determina que não haverá interferência do novo companheiro sobre
o poder familiar. Contudo, há decisões dos tribunais que
reconhecem a parentalidade socioafetiva dos padrastos e
madrastas, bem como a guarda dos menores por relação de afinidade
conforme art. , 5º do CC.
Já as famílias simultâneas são as que, pelo menos, um dos
cônjuges ou companheiros possui mais de um núcleo familiar.
Conforme as recentes decisões do STF e STJ, não há reconhecimento
desta modalidade, pois o art. do CC que estabelece os
impedimentos para o casamento, também aplicável à união estável,
não permitem que sejam reconhecidos novas uniões concomitantes.
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Veja algumas reflexões sobre a temida crise de energia no Brasil. Afinal, o que é maçonaria e quais os seus princípios? As verdades que poucos sabem sobre a famosa anorexia.
226 da CRFB/88), razão pela qual a jurisprudência majoritária
aceita o reconhecimento de parentesco também por
socioafetividade, inclusive com o registro de
paternidade/maternidade consanguínea e socioafetiva de forma
concomitante.
Aliás, nos casos em que há interesse de pessoa em peculiar
condição de desenvolvimento, a doutrina da proteção integral por
por efeito catalisar a proteção constitucional a tais grupos.
Permite-se, em casos excepcionais, o afastamento de regras
vedatórias (art. 40; art. 42 1º do ECA) para a formação de
núcleos familiares atípicos, se tal circunstância for favorável
ao melhor interesse da criança ou adolescente, em autêntica
ponderação de interesses.
Por fim, frisa-se que o reconhecimento de famílias não
tradicionais não deve ser admitido para finalidades escusas, como
as de cunho exclusivamente patrimonial (por exemplo para fins
previdenciários), de forma que a análise deve ser feito no caso
concreto, e não de forma apriorística. Mas a suspensão do esforço
terapêutico tem suporte, entre nós, na Constituição Federal (art.
1º, III, e art.
5º, III), que reconhece a dignidade da pessoa humana como fundamento do estado democrático brasileiro e diz expressamente: ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; no Código Civil (art. 15), que autoriza o paciente a recusar determinados procedimentos médicos; na Lei nº 8080/90 (art. 7º, III), que reconhece o direito à autonomia do paciente; e no Código de Ética Médica, que repete esses mesmos princípios legais e ainda proíbe ao médico realizar procedimentos terapêuticos contra a vontade do paciente, fora de um quadro de emergência médica de salvação, o que não é o caso de um quadro irreversível, sem nenhuma resposta a qualquer tipo de tratamento. As famílias simultâneas são arranjos familiares que se formam de maneira paralela e atual em relação ao casamento. A família mosaico, por sua vez, nasce a partir da formação de um novo casal (que se desfez das relações pretéritas) e de seus respectivos filhos havidos em relacionamento anterior, ou seja, é a conhecida família formada pelos meus, seus e nossos.
Desse modo, não é possível reconhecer direito sucessório ou até
mesmo previdenciário à segunda união estável.
Já a família mosaico difere da simultânea por ser constituída
entre pessoas que já possuem outra família, ou seja, possuem
filhos de relacionamentos anteriores. Tal constituição é
reconhecida pelos tribunais como formação de relações de
parentesco inclusive afetivas, para além dos laços de sangue.
Inclusive, é permitido a adoção unilateral, quando o cônjuge
adota o filho do outro (art. 41, par. 1º, ECA). Entende-se por
família simultânea aquela em que alguém constitui, com mais de
uma pessoa, diferentes núcleos familiares ao mesmo tempo. O STF
entendeu recentemente pelo não reconhecimento desse arranjo
familiar no ordenamento, vez que a monogamia é um valor que
permeia as relações familiares no direito brasileiro, tanto sob a
forma de fidelidade recíproca no casamento, conforme o art. do
CC, quanto sob a de lealdade na união estável, na forma do art.
do mesmo diploma.
Já a família mosaico, originária de uniões anteriores das quais
resultam filhos que são introduzidos em diferentes configurações
familiares posteriores, em virtude de novo casamento ou união
estável de algum dos genitores, ou de ambos, são plenamente
compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro.
Veja como habilitar a sua Carteira de Trabalho digital pelo CPF
A análise da Resolução 1805/2006, a Constituição Federal sob a
ótica de seus princípios e direitos fundamentais, o Código Civil
e conceitos jurisprudenciais com base também na sentença da Ação
Civil Pública de número movida pelo Ministério Público Federal em
face do Conselho Federal de Medicina, ação pela qual o Ministério
Público pleiteou a nulidade da Resolução 1805/2006, o
entendimento da doutrina, as pesquisas bibliográficas, e a
posição do Supremo Tribunal Federal, foi o método utilizado para
destrinchar o tema tratado. A Carta Magna Brasileira, em seu
artigo 226 relata a especial proteção que o Estado dá a família,
sendo que seu respectivo 4º ressalta ser a " entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
"
A proteção constitucional dada a família, seguida da liberdade na
sua formação, permite o surgimento de arranjos familiares
diversos do modelo tradicional formado entre pais e filhos.
A lei é explícita em permitir apenas o salário-família e a
reabilitação profissional, afastando, pois, o auxílio-doença e
outros benefícios; decorre logicamente daí, da mesma forma, a
vedação do aproveitamento das novas contribuições para a
majoração dos valores do benefício concedido anteriormente. Em
regra, não é permitido possuir famílias simultâneas, tendo em
vista o dever de fidelidade entre o casal. Ou seja, adotamos em
nosso ordenamento um conceito monogâmico, segundo o qual somente
pode ser casado com uma única pessoa: para casar novamente, é
necessário o divórcio.
Com base nesse mesmo entendimento, recentemente o STF fixou tese
no sentido de que não é possível o reconhecimento de duas uniões
estáveis simultâneas, tendo em vista que caracterizaria o crime
de bigamia previsto no art. 235, CP, uma vez tendo o ordenamento
equiparado a união estável ao casamento.
O presente artigo tem por objetivo conceituar a ortotanásia, e apresentar a legalidade em sua prática, a partir de princípios constitucionais e na jurisprudência, com ênfase no princípio da dignidade da pessoa humana, apresentando seu desenvolvimento histórico, como base para os demais princípios. Foi estudado a ética e sua efetiva aplicação nas relações médico-paciente para a garantia da preservação de direitos e da vida, apontando o consentimento informado como um requisito de relevância ética na prática da ortotanásia. Foram estudados os conceitos, e consideradas as diferenças entre distanásia, eutanásia, mistanásia, e ortotanásia, com a finalidade de demonstrar a ortotanásia como a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, e como prática que visa permitir ao paciente terminal, a morte em seu tempo certo. Não me parece, com efeito, que haja outra interpretação para o artigo em questão, que não o de impedir quaisquer efeitos previdenciários para as novas contribuições, recolhidas, depois da aposentadoria, pelo beneficiário que permaneça ou volte ao mercado de trabalho.
O sexto capítulo discorre sobre a relação do consentimento
informado apontando o artigo 15 do Código Civil, a ética e o
direito nas relações médico-paciente e procedimentos, como
garantia de respeito a princípios, o capítulo seguinte traz o
momento da morte na visão de doutrinadores, em seguida, o oitavo
capítulo apresenta o conceito de distanásia, eutanásia, e
mistanásia, na visão jurisprudencial e na doutrina. O conceito de
família sofreu significativas alterações ao longo do tempo,
resultantes da intensificação das relações humanas, de modo que,
à luz do ordenamento jurídico brasileiro vigente, não se
considera mais entidade familiar apenas a comunidade formada
pelos pais e seus descendentes.
Assim, a jurisprudência e a doutrina acompanharam as mudanças
fáticas ocorridas na sociedade, notadamente no núcleo familiar,
passando a admitir, por exemplo, a paternidade socioafetiva e a
multiparentalidade.
The tipped inserts are mainly used for the turning and milling
non-ferrous hard metals and also the most conventional option for
machining. These inserts are manufactured especially for
different types of technologies and other advanced material
processes. These are highly beneficial and have different
characteristics and advantages. These are better and cheaper than
that of the full top surface pcd inserts and also offer a better
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full faced pcd inserts is the lower cost, tipped
insert is one use only economical type, it requires a carrier
like tungsten carbide base as substrate for the insert, and
substrate have a pocket that will accommodate and support the
tip, the working tips are brazed to tungsten carbide base, 14
tips depends on different insert shapes, this braze joint of
tipped pcd inserts represents the weak link not so good as full
face pcd inserts, the maximum cutting depth is not more than 80
of the tip length. Famílias mosaico são as formadas por cônjuges
ou companheiros em que um ou ambos tenham filhos provenientes de
relacionamentos anteriores. Este tipo de família possui amparo no
ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que o divórcio e
separação são reconhecidos, possibilitando que novas núpcias ou
união estável (art. 226, 3º e 6º, da CF e os arts. e ss.
O primeiro ponto a deixar esclarecido é o seguinte: quando se fala de eutanásia no sentido em que venho fazendo, está-se forçosamente a tomar o seu conceito no seu sentido mais lato, que abrange três hipóteses susceptíveis de distinção: é a primeira, a do aniquilamento das chamadas vidas indignas de serem vividas; a segunda, a da verdadeira e própria eutanásia, traduzida na morte dada pelo médico a um paciente incurável e em sofrimento; e a terceira, a da pura ortotanásia que eu gostaria que me fosse permitido também chamar, através de uma forma mais explicativa, auxílio médico à morte e que se traduz precisamente na ajuda dada pelo médico ao processo natural de morte. MEDICINA, Conselho Federal de. Resolução do Conselho Federal de Medicina nº. 1480/1997. CONSIDERANDO que a Lei nº , de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, determina em seu artigo 3º que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para diagnóstico de morte encefálica. Brasília/DF. 1997. Disponível em: , acesso aos 27 dias do mês de abril de 2017, às 16:39.
1º onde não se aplica o impedimento para o casamento, da pessoa
casada que se encontra separada de fato ou judicialmente, podendo
nessas hipóteses ser reconhecida a união estável.
As famílias em mosaico , são caracterizadas pela unicão de
pessoas separadas ou divorciadas, quando um dos nubentes ou ambos
possuem filhos da união/casamento anterior. No mundo jurídico
ainda há resistência no reconhecimento deste grupamento, sendo
consideradas como entidade monoparental. A jurisprudência, ainda
é tímida nessa questão, havendo julgados reconhecendo o nucleo
familiar pelo vínculo da afetividade.
Após o paciente receber todas as informações sobre seu estado de
saúde, de forma integral, conhecer suas condições e todos os
assuntos pertinentes ao seu diagnóstico, e este decidir pelo não
tratamento, não poderá o paciente ou sua família agir de tal
forma para com o médico na promoção de processos ou medidas com o
fim de responsabilizá-lo indevidamente.
Benedito Fernandes da Silva Filho, Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB)
Racial Comparison and Musical Competition: The Case of Black Soul
Por outro lado, a família mosaico é caracterizada pelas
sucessivas recomposições, fartura de vínculos e com grande afeto
entre seus membros. Esta tem como requisito primordial a presença
de pelo menos um filho anterior à atual união.
Quanto ao reconhecimento de uniões estáveis plúrimas, existem
três correntes.
A primeira afirma que nenhum relacionamento seria união estável,
em observância ao princípio da monogamia, devendo todos ser
tratados como concubinato. A segunda entende que o primeiro
relacionamento deveria ser tratado como união estável e os demais
como uniões estáveis putativas, havendo boa-fé do cônjuge em
analogia ao art. 1561, CC, que trata do casamento putativa. A
terceira, por fim, afirma que todos os relacionamentos devem ser
tratados como uniões estáveis, a fim de se valorizar o afeto como
guia do direito de família.
Um dos deveres dos cônjuges previsto no art. do CC é a fidelidade
recíproca. Além disso, com a EC 66/10, o processo do divórcio foi
facilitado. Assim, atualmente, a existência de famílias
simultâneas, formadas ordinariamente a partir do concubinato, não
encontram amparo no direito positivo. No mesmo sentido, a
jurisprudência recente dos tribunais superiores não vem
reconhecendo legitimidade a esses vínculos. Exemplo disso é a
recente decisão do STF que não conferiu direito de pensão por
morte à amante do segurado.
Cumpre ressaltar que, mesmo no âmbito do concubinato, havendo
filhos fora do casamento, esses deverão ser amparados e tratados
da mesma forma que os descendentes havidos na relação, nos termos
do art. do CC.
Por outro lado, a família mosaico, muito comum nos dias atuais,
encontra respaldo no ordenamento jurídico em pelo menos um de
seus vieses. É o caso da família multiparental na qual,
reconhecida a socioafetivade, torna possível a formação de novos
vínculos paternais e/ou maternais, mantendo os antigos.
Quando se juntam com nova pessoa a fim de constituir família,
levam consigo a prole, que passa a ser comum ao casal, ao menos
no tocante à convivência. A jurisprudência pátria, aliás, é no
sentido do cabimento da adoção unilateral, nos casos, inclusive
permitindo o registro do sobrenome do novo pai/mãe por
afetividade.
Por outro lado, recentemente, o STF decidiu, sob o regime de
repercussão geral, que o ordenamento brasileiro não autoriza o
reconhecimento de união estável concomitante a um casamento de um
dos companheiros, tampouco duas uniões estáveis simultâneas (à
exceção da separação de fato ou judicial). Isso porque há
expresso impedimento matrimonial no caso (art. do CC) que se
estende ao regime das uniões estáveis (art. , 1º, do CC).
Concluiu o STF que no Brasil vige o princípio da monogamia e o
dever de fidelidade (art. , I, do CC), não cabendo o
reconhecimento de famílias simultâneas. As famílias simultâneas
podem ser entendidas como aquelas constituídas por dois núcleos
familiares, sendo que um de seus membros é comum a ambos.
A inobservância dessa vontade, por parte dos médicos, pode
caracterizar cárcere privado, constrangimento ilegal e até lesões
corporais, conforme o caso. O paciente tem o direito de, após ter
recebido a informação do médico e ter esclarecidas as
perspectivas da terapia, decidir se vai submeter ao tratamento
ou, tendo esse já iniciado, se vai continuar com ele. O artigo
226 da Carta Magna estabelece que a família, a base da sociedade,
tem especial proteção do Estado. Explicitamente, a Constituição
Federal reconhece três formas de constituição familiar, quais
sejam: a) a oriunda do casamento; b) aquela formada pela união
estável e c) a família uniparental, que é aquela formada pela mãe
e descendente ou o pai e descendente.
A família mosaica é uma construção doutrinária. É aquela
constituída por pessoas que já tiveram outra ou outras relações
conjugais e resolvem formar nova família com pessoas que
vivenciaram experiências semelhantes.
The largest slave colony and the last to abolish slavery in the New World (in 1888), Brazil imported over 5. 6 million Africans from the sixteenth century to the middle of the nineteenth century. This estimate excludes Africans who died on slave ships (Faria 2002, 237). At present, Brazils black population is second only to that of Nigeria. Since the enslavement of Africans in the New World, dark skin and black culture have signified undesirability and inferiority. The undervaluing of Afro-Brazilians and their culture shifted in the early twentieth century as the scientific and artistic sectors of Brazil reevaluated the potential Afro-Brazilian contributions to the enterprise of nation building. The cultural nationalism of Brazilian modernismo in the 1920s, and the rapid development of commercial radio and the record industry, the rise of authors rights associations, and the growing popularity of samba in the 1930s, are some of the factors that conspired to make that musical genre the ultimate synthesis of national identity. 8 From then on, Brazil would portray itself as a land composed not of whites, blacks, and indigenous peoples but of mestiços. 9 Samba would be evidence to the rest of the world of Brazils racial democracy.
Esta modalidade de família embora não esteja protegida
explicitamente pela Constituição Federal, ela recebe a devida
proteção do ordenamento jurídico brasileiro, a depender do regime
de comunhão conjugal que o casal escolher.
Já a família simultânea é aquela em que um dos cônjuges constrói
dois ou mais vínculos familiares ao mesmo tempo. Salvo em
situação que envolver separação de fato, nos termos do 1º do
artigo do Código Civil, a família simultânea não recebe proteção
do ordenamento jurídico brasileiro, já que as relações familiares
pátrias estão assentadas no sistema monogâmico, sendo a bigamia
inclusive tipificada como infração penal pelo artigo 235 do
Código Penal. Essa vedação legal inclusive também encontra
respaldo na Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Por Daniel de Jesus El objetivo fue analizar, por medio de la
literatura, la realidad de las cuestiones éticas y bioéticas en
el mundo científico. Esta es una revisión integradora, realizada
con artículos de tres bases.
Prova disso é que atualmente já é possível, segundo entendimento
jurisprudencial e doutrinário, que uma criança possua dois pais
registrais.
O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art.
41, 1º, prevê a possibilidade da existência de famílias
simultâneas, tendo em vista que, se um dos cônjuges adota o filho
do outro, os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge do
adotante e os respectivos parentes, não são rompidos. Ou seja, a
criança passa a ter mais de uma família ao mesmo tempo, formando
um verdadeiro mosaico familiar.
Registre-se, por fim, que, recentemente o Supremo Tribunal
Federal (STF) entendeu que não é possível a existência de mais de
uma união estável ao mesmo tempo, notadamente para fins de
recebimento de pensão, posto que o ordenamento jurídico
brasileiro não admite a prática da bigamia. Ou seja, segundo a
Sentença da Ação a qual o Ministério Público Federal pleiteou a
nulidade da Resolução 1805/2006, a eutanásia foi considerada como
conduta criminosa praticada por sentimento de piedade, em casos
de doenças sem estado de degeneração, o que entende-se que, a
morte é provocada por um sentimento de piedade, quando ainda não
se tem prognosticada a morte inevitável.
Nesse contexto, surge a família mosaico, que se caracteriza pela
junção de parentes de um cônjuge com parentes de outro, formando,
assim, uma grande teia familiar baseada na afinidade e não
somente no sangue, sendo a presente protegida pelo ordenamento
jurídico brasileiro.
Por sua vez, a existência de famílias simultâneas, diferentemente
da mosaico, é controvertida na doutrina brasileira, tendo em
vista que esbarra em proibição constantes no próprio ordenamento
jurídico que proíbe a bigamia e outras formas de comunhão em
relação aquele que já é casado, salvo se já separado de fato.
Cumpre destacar que em julgado a respeito do tema, o Superior
Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de que a amante
do individuo também recebesse pensão por morte, solidificando a
impossibilidade da existência de famílias simultâneas. Ocorre,
porém, que parte da doutrina, com fundamento na dignidade da
pessoa humana e na busca da felicidade como um direito concreto,
ressalta a impossibilidade de o Estado de imiscuir na vida
privada e proibir a existência de tais famílias.
Importante ressaltar que os filhos havidos nestes outros relacionamentos continuam possuindo seus direitos independente do reconhecimento da relação conjugal (art. 227, 6º da CF). Vale apontar que existem alguns julgados reconhecendo as famílias simultâneas, bem como reconhecendo a união estável putativa, que ocorre quando o concubino não sabia da existência de impedimentos. Após a prática da leitura do conceito de Maria Helena Diniz sobre as normas jurídicas e éticas das relações médico-paciente, é digno de ser lembrado e observado o artigo 15 do Código Civil de 2002, que representa o livre consentimento, que é uma prática fundamental na ortotanásia Prevalece na doutrina e na jurisprudência que diante da constante evolução da estrutura familiar, dos princípios da dignidade da pessoa humana, afetividade e livre planejamento familiar, o conceito constitucional de família é meramente exemplificativo.
Dentre essas novas concepções, encontra-se a família mosaico,
aquela decorrente de vários casamentos, uniões estáveis ou
simples relacionamentos.
Entretanto, as famílias simultâneas têm gerado divergência. Pela
literalidade da lei e conforme entendimento majoritário da
jurisprudência, diante do princípio da monogamia, não há que se
reconhecer a simultaneidade, devendo a questão ser tratada como
concubinato. Por outro lado, há corrente doutrinária sustentando
o reconhecimento de direitos à concubina. Nesse sentido, o STJ já
reconheceu o direito de uma concubina idosa a continuar a receber
verbas alimentares, aplicando os princípios da solidariedade e
boa-fé ao caso concreto. Por sua vez, a mistanásia, também
chamada de "eutanásia social", é a morte provocada por problemas
de infra-estrutura da saúde pública, que atinge direta e
conscientemente a parcela mais pobre da população, que menos tem
acesso a adequados recursos.
Nem de longe tem relação com a ortotanásia, que é prática adotada
pelo médico, com a anuência de quem de direito, não por
imperativos de falta de mecanismos (aqui, sequer de anuência se
cogita), mas por imperativo - ético e de consciência - de que,
sendo inútil a adoção de recursos terapêuticos extraordinários, é
desnecessário impor maior sofrimento ao paciente terminal. O
reconhecimento de múltiplas configurações familiar tem encontrado
respaldo na doutrina e jurisprudência, na esteira da concepção
constitucional do direito civil. Com fulcro na sociedade
pluralista e na necessidade de assegurar o valor dignidade
humana, mostra-se imperioso conceder a proteção jurídica que lhes
é inerente às famílias simultâneas e mosaico, as quais são
formadas por integrantes de diversos graus de parentesco,
distintos da família tradicional clássica.
Nessa linha, a família é um dos pilares da sociedade (art.